Conforme discutimos no nosso último texto, os direitos do consumidor foram aparecendo aos poucos. Antigamente, não existia nenhuma lei que protegesse pessoas pelos produtos e serviços que compravam. Mesmos a compra de produtos estragados, por exemplo, não tinham nenhum mecanismo de proteção, ia basicamente da boa vontade do vendedor. A Lei 8.078, que entrou em vigor em 1991, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, passou proteger as pessoas em suas compras e serviços recebidos.
Abaixo, listamos alguns dos tópicos do Código de Defesa do Consumidor que podem nos ajudar na hora que tivermos que decidir qual produto comprar, serviço contratar ou até nos casos em que nos sentirmos lesados:
- Educação para consumo: O consumidor tem direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços;
- Informação: todo produto deve trazer informações sobre quantidade, peso, composição, preço, riscos e modo de uso. Produtos importador devem trazer em sua embalagem a tradução das informações sobre ele;
- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que for prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem o direito de cancelar o contrato e receber seu dinheiro de volta;
- Contratos: todo contrato deve ter letras em tamanho de fácil leitura, linguagem simples e cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas;
- Concessão de Crédito: em todos os serviços onde houver compras com prestações, o fornecedor tem a obrigação de informar o preço do produto ou serviço em moeda nacional, com os valores dos juros de mora (não pode ser maior que 2% do valor da prestação) e a taxa de juros do financiamento, os acréscimos previstos por lei, a quantidade e a data de vencimento das prestações, o total a ser pago à vista ou financiado. É um direito fazer o adiantamento da dívida, com direito à redução proporcional dos juros e outros acréscimos;
- Cobrança de Dívidas: o Código de Defesa do Consumidor não permite, de forma alguma, que o fornecedor ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público na cobrança de dívidas. No caso de cobrança de quantia indevida, o consumidor tem o direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária;
- Venda casada: o fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro;
- Envio indevido e prestação sem contratação: nos casos em que fornecedores enviem produtos sem o consumidor ter pedido ou ocorra a realização de serviços que não foram solicitados, por lei, o consumidor não é obrigado a pagar por isso;
- Prazos: qualquer fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entrega de produtos ou prestação de serviços;
- Reclamação de defeitos: o consumidor tem o prazo de reclamação de até 30 dias para produtos ou serviços não duráveis (alimentos, lavagem de roupa), 90 dias para produtos ou serviços duráveis (eletrodomésticos, reformas), contados a partir da data de recebimento do bem;
- Arrependimento: o consumidor pode solicitar o arrependimento de serviço quando este for feito fora do estabelecimento comercial (telemarketing, internet), num prazo de 07 dias, para receber o reembolso;
- Reclamações: sempre guardar a nota fiscal dos produtos que foram comprados, pois só eles servem como documentos que possibilitem a devida reclamação. A reclamação pode ser feita, na maior parte das empresas, em seus Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Nos casos em que não houver solução, a reclamação pode ser procedida ao PROCON. Para isso, deve-se fornecer os dados pessoais e cópia dos documentos (RG, CPF, Comprovante de Residência), os dados do fornecedor, recibo ou contrato do pedido. No caso em que nem o PROCON resolver o problema, é direito do consumidor encaminhar o problema até a Justiça. Deve-se procurar assistência jurídica, sendo que, se o valor que deseja-se ser recebido pelo dano causado for menor do que 40 salários mínimos, é permitido recorrer ao Juizado Especial de Pequenas Causas;
- Habitação: antes de alugar um imóvel, é importante fazer uma vistoria completa para comprovar as condições do imóvel antes da locação. Deve ser descrito detalhadamente como se encontra os pisos, paredes, teto, equipamentos, pintura, etc. São responsabilidades do inquilino despesas relacionadas ao pagamento pontual do aluguel, das contas de luz e de água. São responsabilidades do proprietário despesas extraordinárias, como pinturas, grandes reparos, segurança;
- Atrasos: se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou então exigir a devolução do produto e receber de volta o valor pago;
- Produto entregue diferente do pedido: nesse caso, o consumidor pode recusar-se a receber a mercadoria e até solicitar a restituição da quantia paga;
- Problemas de qualidade: nesse caso, deve-se entrar em contato com o fornecedor, informando o problema, e então, exigir a substituição do produto ou restituição do valor pago;
- Veículos: a concessionária tem a obrigação de fazer os serviços necessários no carro cujo prazo de garantia ainda não terminou. Esta pode ser suspensa quando se fizer mau uso do veículo, quando estranhos fizerem reparos, quando forem feitas alterações que modifiquem as características básicas do veículo e quando o plano de revisões periódicas não for cumprido;
- Serviços: sempre realizar um contrato de prestação de serviço, com uma lista dos deveres e obrigações dos interessados e as respectivas assinaturas. É ideal que os pagamentos sejam feitos na medida em que os serviços forem sendo executados;
- Estacionamentos: o fornecedor de serviços é responsável pela reparação de qualquer dano causado ao veículo, mesmo que ele não seja culpado;
- Nota Fiscal: em qualquer produto comprado ou serviço recebido, exija do fornecedor a nota fiscal, pois além de ser uma obrigação por parte deles, é um documento que você terá como garantia em caso de alguma ação necessária.
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