Em linha com a Lei de Câmbio e Capitais Internacionais (Lei nº 14.286/2021), a regulamentação infralegal do Banco Central inclui modificações, já estabelecidas em consultas públicas ao longo de 2022, em relação às operações no mercado de câmbio e aos procedimentos de prestação de informações referentes ao capital estrangeiro no País e ao capital brasileiro no exterior.
Entre as mudanças introduzidas pela regulamentação estão a simplificação e racionalização do processo de classificação das operações cambiais, além da dispensa de apresentação de documentação para a comprovação dessas operações. “A regulamentação infralegal é pautada em objetivos de modernização, flexibilização e fortalecimento do ambiente de negócios no Brasil, concedendo maior grau de transparência às operações cambiais e facilitando a aplicação de capital estrangeiro no País”, explica Maurício Santos, sócio do Cescon Barrieu. Um ponto que representa esta flexibilização é a equiparação do tratamento dispensado às movimentações em contas de residentes àquelas feitas em Contas de Domiciliados no Exterior (CDE).
No escopo de operações de capitais estrangeiros, a Resolução BCB 278 elimina a exigência de prestação de informações sobre contratos entre residentes e não residentes referentes (i) ao uso ou cessão de patentes, marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia, para fins de transferências financeiras a título de royalties; e (ii) à prestação de serviços técnicos e assemelhados, ao aluguel e afretamento e ao arrendamento mercantil (leasing) operacional externo. Ainda, há previsão de norma específica (Resolução BCB 280) com definição de residente e de não residente para pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Outra novidade diz respeito à atualização dos sistemas de registro de capitais estrangeiros, que passaram a apresentar as seguintes denominações: Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (“SCE-IED”, antigo RDE-IED); e Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Crédito Externo (“SCE-Crédito”, antigo RDE-ROF).
Já em relação às operações de capitais brasileiros no exterior, houve uma simplificação de procedimentos, com implementação de prazos e declarações específicas para prestação de informações ao Banco Central. Nos termos da regulamentação infralegal, a aplicação de capital brasileiro no exterior poderá ser efetuada por meio de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional. “Esta mudança visa facilitar a inserção de empresas brasileiras nos mercados internacionais e aumentar a eficiência destas operações, em linha com os objetivos de flexibilização e modernização proporcionados pela Lei de Câmbio e Capitais Internacionais”, destaca Alexandre Vargas, associado senior do Cescon Barrieu na área de serviços financeiros.
A análise completa sobre o assunto pode ser conferida neste guia preparado pelos advogados do Cescon Barrieu.